Aneel aprova prorrogação de concessões de usinas
Na semana passada a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL aprovou, por meio do Decreto 5.911/2006 a prorrogação de concessão de usinas com contratos negociados entre 2005 e 2007.
Com a decisão, os empreendimentos de geração que venderam ou venham a negociar pelo menos 60% da energia assegurada nos leilões realizados pela Aneel na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) entre 2005 e 2007 terão direito à prorrogação das respectivas concessões por período equivalente à duração dos Contratos de Compra de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs).
A decisão é válida para às usinas previstas no Artigo 17 da Lei nº 10.848/2004. Segue abaixo a íntegra desse artigo:
Art. 17. Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II
do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de
empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de
publicação desta Lei;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000;
III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1º A partir de 2008, os empreendimentos referidos no "caput" deste artigo
observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de
empreendimentos de importação de energia elétrica.
Com a decisão, os empreendimentos de geração que venderam ou venham a negociar pelo menos 60% da energia assegurada nos leilões realizados pela Aneel na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) entre 2005 e 2007 terão direito à prorrogação das respectivas concessões por período equivalente à duração dos Contratos de Compra de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs).
A decisão é válida para às usinas previstas no Artigo 17 da Lei nº 10.848/2004. Segue abaixo a íntegra desse artigo:
Art. 17. Nas licitações para contratação de energia previstas nos incisos I e II
do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de
empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de
publicação desta Lei;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000;
III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1º A partir de 2008, os empreendimentos referidos no "caput" deste artigo
observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de
empreendimentos de importação de energia elétrica.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home