segunda-feira, julho 18, 2005

Aspectos jurídicos do Licenciamento Ambiental

A ocupação desordenada é um grave problema que vem afetando toda a dinâmica das cidades. Isso ocorre tanto pelos fatores de pobreza quanto pela especulação imobiliária. Nesse sentido, destacaremos alguns pontos referentes aos processos de licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um instrumento da PNMA previsto no seu artigo 9°, IV. No Direito comparado, esse instrumento já havia sido criado em algumas legislações como da Alemanha, França e Inglaterra na metade da década de 70, sendo eles países de grande potencial poluidor.
Esse instrumento foi criado com a finalidade regular as atividades que apresentem riscos para a conservação do meio ambiente. No Brasil o procedimento de licenciamento vem tendo interpretações confusas e gerando alguns conflitos. Entre esses conflitos, destaque para a própria competência em relação ao licenciamento.
Alguns autores afirmam que a competência para legislar é somente dos estados e da união, porém, segundo artigo 30 da Constituição Federal/88 e Resolução 237/07, que regulou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), os municípios também são competentes. O artigo 6º dessa resolução diz: "Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio".
Entendemos que ao regulamentar a Lei 6.938/81 através da Resolução 237/97, o CONAMA teve a intenção de redistribuir as competências para o licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA. Sendo assim, o legislador passou a exigir o licenciamento em um único nível de competência, seja ele a nível federal, estadual ou municipal.
Essa disputa de poderes e competências vem causando enormes impactos ambientais, além de incertezas jurídico-econômicas e processos fraudulentos em relação à construção de empreendimentos potencialmente poluidores. Além disso, deve ser questionado o aspecto da validade das licenças ambientais, a co-responsabilidade do investidores e as próprias categorias de atividades que devem ser submetidas ao processo de licenciamento ambiental.
As principais legislações sobre licenciamento ambiental são a Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), Constituição Federal de 1988 (Art. 30), Resolução 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), além da Resolução 001/86 também do CONAMA.

quinta-feira, julho 14, 2005

Principais problemas e impactos ambientais

Os principais impactos ambientais decorrentes da visão antropocêntrica e da exploração irracional dos recursos naturais podem ser delimitados em problemas globais, regionais e locais.
Os impactos globais mais evidentes são as mudanças climáticas, a redução da camada de ozônio, além da redução dos habitats e perda da biodiversidade. São problemas que encontram-se interligados e apresentam relações diretas entre si. Em uma cadeia causal simples, podemos afirmar que a exploração irracional dos recursos naturais e emissão de poluentes na atmosfera provocam a redução da camada de ozônio gerando assim, uma mudança no clima em diferentes regiões do planeta.
Os principais impactos regionais são a alteração química das águas, degradação do solo, chuva ácida e o excesso de pesticidas e herbicidas. A alteração química das águas é provocada pela falta de saneamento básico nos meios rural e urbano, além da falta de uma política eficiente de gestão ambiental nas indústrias, que despejam seus resíduos diretamente nos lençóis freáticos da terra. A degradação do solo é causada principalmente pela agricultura por meio do uso de venenos como herbicidas e pesticidas, que causam o esgotamento dos solos e ainda contribuem para a poluição dos recursos hídricos. Por fim, a forte emissão de substância químicas como dióxido de enxofre e monóxido de carbono provocam a chuva ácida responsável pela destruição das florestas, principalmente no hemisfério norte, onde há uma maior concentração de indústrias e automóveis.
Quanto aos impactos locais, podemos destacar a degradação do lençol freático, resíduos das estações de tratamento, além da degradação ou contaminação de áreas.

terça-feira, julho 12, 2005

Ocupação urbana desordenada como fator de análise de políticas públicas

Nas últimas décadas, as áreas urbanas vêm tendo um crescimento acelerado, principalmente nos países em desenvolvimento. Geralmente, nas regiões que cercam os grandes centros, conhecidas como regiões periféricas apresentam muitos casos de ocupações irregulares, com um mínimo de infra-estrutura ou nenhuma, alta densidade demográfica e ausência do aparelho estatal, por meio dos mecanismos de comando e controle, além de políticas econômicas e sócio-ambientais.
A ocupação urbana desordenada associada ao crescimento industrial vem gerando um enorme volume de problemas para as administrações municipais, estaduais e federais. Ela é responsável de forma direta ou indireta pelo aumento de doenças, da violência urbana, da favelização, degradação dos recursos naturais, entre outros.
No sentido de avaliar essas questões, inserindo o Brasil no caminho de importantes políticas e documentos internacionais, como a Agenda 21, Agenda Habitat, Estatuto da Cidade e outros, faz-se necessário o desenvolvimento de uma metodologia de gestão do conhecimento, permitindo uma construção de novos indicadores e melhor avaliação dos indicadores já existentes. Além disso, torna-se extremamente importante a realização de análises, levando em consideração novos tipos de relação entre os diversos aspectos. Assim sendo, pode-se, por exemplo, relacionar a quantidade de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) realizados, ou ainda de licenças ambientais concedidas com diversos índices, como por exemplo, segurança pública, saúde, educação e lazer.